O critério da dupla visita serve para a orientação das empresas quando ocorrer a fiscalização do trabalho. Logo, é importante pontuar que a fiscalização do trabalho tem poderes de autuação das empresas que descumprem a legislação trabalhista.
Assim, o Auditor-Fiscal do Trabalho, munido de credencial, tem o direito de ingressar, livremente, sem prévio aviso e em qualquer dia e horário, em todos os locais de trabalho, sejam públicos ou privados. Todos os documentos trabalhistas poderão ser fiscalizados, não sendo possível impedir a entrada do auditor para realizar o seu trabalho. Contudo, a fiscalização é um procedimento administrativo passível de recurso (administrativo e judicial). Por isso, se houve falha na fiscalização, há a possibilidade de anulação do auto de infração.
Critério da dupla visita na fiscalização do trabalho
Quando o auditor constata alguma irregularidade, deverá, na primeira visita, orientar o empregador para que haja o cumprimento da legislação. Se, na segunda visita, não houver esse cumprimento, aí sim poderá lavrar o auto de infração.
A dupla visita vale (exceto nos casos de falta de registro, falta de anotação da CTPS, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização):
a) quando se tratar de lei nova (até 90 dias de vigência), para todas as empresas, independentemente do porte.
b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos, também independente do porte.
c) quando a empresa tiver até 10 empregados.
d) se for microempresa ou empresa de pequeno porte.
Nestes casos, portanto, a fiscalização não poderá autuar já na primeira oportunidade que fiscalizar a empresa, devendo orientar para que haja a correção das irregularidades. Por isso, não importa o porte da empresa, a assessoria jurídica deve ser um dos pilares para o crescimento organizado e sustentável, auxiliando no correto cumprimento das normas trabalhistas.
Fonte: Porta Contábeis